EMBARGOS – Documento:7035060 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002100-44.2024.8.24.0069/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002100-44.2024.8.24.0069/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. S. propôs ação ordinária perante a 1ª Vara da Comarca de Sombrio, contra Banco Pan S.A. (evento 1, da origem). Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 39, da origem), in verbis: [...] E. D. S. ajuizou "ação ordinária" em face de Banco Pan S.A., na qual aduz, como causa de pedir, que ajuizou a ação n. 5006504-12-.2022.8.24.0069, a qual se encontra em tramitação nesta Unidade, cujo objeto da controvérsia é o contrato de empréstimo consignado n. 344450348-0, o qual nega a formalização. Salientou que naqueles autos lhe foi deferida a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos referentes ao contrato indic...
(TJSC; Processo nº 5002100-44.2024.8.24.0069; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7035060 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002100-44.2024.8.24.0069/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002100-44.2024.8.24.0069/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. D. S. propôs ação ordinária perante a 1ª Vara da Comarca de Sombrio, contra Banco Pan S.A. (evento 1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 39, da origem), in verbis:
[...] E. D. S. ajuizou "ação ordinária" em face de Banco Pan S.A., na qual aduz, como causa de pedir, que ajuizou a ação n. 5006504-12-.2022.8.24.0069, a qual se encontra em tramitação nesta Unidade, cujo objeto da controvérsia é o contrato de empréstimo consignado n. 344450348-0, o qual nega a formalização. Salientou que naqueles autos lhe foi deferida a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos referentes ao contrato indicado. Ponderou que, mesmo diante da referida decisão lançada nos autos 5006504-12-.2022.8.24.0069, o requerido incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pugnou, por fim, pela procedência do pedido para declarar inexistente o débito de R$ 8.520,00, referente ao contrato n. 344450348-0025, bem como para condenar o requerido ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais. (Ev. 1, 1).
Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-6).
O autor pugnou a concessão da tutela de urgência para remover a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes (Ev. 3).
Determinou-se a intimação do autor para emendar a inicial (Ev. 5).
Manifestou-se o autor no Ev. 8.
Novamente instado para juntada de documentos para fins de concessão do benefício da gratuidade (Ev. 10), o autor apresentou embargos de declaração (Ev. 13), os quais foram conhecidos e rejeitados (Ev. 15).
O autor amealhou novo documento (Ev. 18).
Sobreveio decisão deferindo pedido de gratuidade da justiça e de tutela de urgência. (Ev. 20).
O requerido, citado (Ev. 23), quedou-se silente (Ev. 24).
Decretou-se a revelia do requerido e se determinou a intimação da parte autora para manifestar o interesse na produção de outras provas (Ev. 26).
O autor postulou pelo julgamento do feito (Ev. 27).
Determinou-se a expedição de ofício ao Serasa para que junte aos autos histórico de inscrição em nome do autor (Ev. 31).
Sobreveio aos autos informação (Ev. 32).
Instado (Ev. 33), o autor se manifestou no Ev. 36.
Proferida sentença, da lavra da MM. Juiz de Direito Renato Della Giustina, nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita deferida no Ev. 20.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 45, da origem).
Alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto não reconheceu a existência de prejudicialidade entre esta demanda e a ação anterior n. 5006504-12.2022.8.24.0069, que versa sobre o mesmo contrato de empréstimo consignado n. 344450348-0. Sustenta que, naquela ação, foi deferida tutela de urgência para suspender os descontos incidentes em seu benefício previdenciário e que, mesmo assim, o Banco Pan S.A. procedeu à sua inscrição em cadastro de inadimplentes, configurando descumprimento de ordem judicial e ato ilícito indenizável.
Afirma que foi deferida ordem liminar para suspender a exigibilidade do contrato n. 344450348-0 e mesmo assim a instituição financeira recorrida inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes,. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a prejudicialidade externa entre as ações ou, subsidiariamente, declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Não foram apresentadas as contrarrazões (evento 51).
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos, observado que o autor apelante está dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por E. D. S., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sombrio, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco Pan S.A.
Da preliminar de prejudicialidade externa
O apelante sustenta a existência de prejudicialidade externa, requerendo a suspensão da tramitação da presente ação até o julgamento definitivo da demanda n. 5006504-12.2022.8.24.0069, que versa sobre a validade do contrato de empréstimo consignado n. 344450348-0.
Entretanto, conforme consulta ao sistema , a referida ação transitou em julgado em 01/11/2025, com desprovimento do recurso interposto pelo autor, restando mantida a sentença de improcedência que reconheceu a validade da contratação e revogou a liminar anteriormente deferida.
Desse modo, não há mais que se falar em prejudicialidade externa ou necessidade de suspensão do presente feito, uma vez que a controvérsia subjacente à relação jurídica já foi definitivamente solucionada, com decisão judicial transitada em julgado.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Do mérito
Como bem destacado na sentença, a presente demanda tem origem na alegação de que o Banco Pan S.A. teria inscrito o nome do autor em cadastro de inadimplentes, apesar da existência de decisão liminar proferida nos autos n. 5006504-12.2022.8.24.0069, que determinava a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado n. 344450348-0.
Ocorre que a referida ação transitou em julgado em 01/11/2025, com desprovimento do recurso de apelação e manutenção da sentença de improcedência, a qual reconheceu a validade do contrato e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida.
Nesse contexto, a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes decorreu de dívida legítima, fundada em contrato reconhecido judicialmente como válido e exigível, razão pela qual não se vislumbra ato ilícito por parte da instituição financeira.
Com efeito, a negativação realizada após a revogação da tutela provisória e durante a vigência de obrigação regularmente constituída caracteriza exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória.
Portanto, a sentença não merece reparos, uma vez que a negativação foi legítima e inexistiu qualquer conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Sem custas, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035060v6 e do código CRC b721ffec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 16/11/2025, às 11:38:18
5002100-44.2024.8.24.0069 7035060 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:40:49.
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